TJSC 2015.084206-4 (Acórdão)
APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E CONFIRMOU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. "A decretação da internação provisória do adolescente no decorrer da instrução processual e a confirmação dos efeitos da tutela antecipada na sentença de procedência da representação torna viável o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo por ser uma das hipóteses excepcionais previstas art. 520, VII, do Código de Processo Civil (TJSC, Des. Carlos Alberto Civinski" (TJSC - Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.035471-0, de Joinville, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 07.07.2015). MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL E DE TRÂNSITO EM JULGADO NA APURAÇÃO DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA (ART. 122, INICISO I, DA LEI N. 8.069/90. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO ADMITEM PROVIDÊNCIA MAIS BRANDA. "O cometimento de ato infracional equiparado a crime de roubo (CP, art. 157), que tem como elementos de sua caracterização a "violência ou grave ameaça a pessoa", justifica, por si só, a aplicação de medida socioeducativa consistente em internação (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/05/2014; HC 299.982/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2014)." (STJ - HC 299.393/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.084206-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E CONFIRMOU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. "A decretação da internação provisória do adolescente no decorrer da instrução processual e a confirmação dos efeitos da tutela antecipada na sentença de procedência da representação torna viável o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo por ser uma das hipóteses excepcionais previstas art. 520, VII, do Código de Processo Civil (TJSC, Des. Carlos Alberto Civinski" (TJSC - Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.035471-0, de Joinville, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 07.07.2015). MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL E DE TRÂNSITO EM JULGADO NA APURAÇÃO DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA (ART. 122, INICISO I, DA LEI N. 8.069/90. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO ADMITEM PROVIDÊNCIA MAIS BRANDA. "O cometimento de ato infracional equiparado a crime de roubo (CP, art. 157), que tem como elementos de sua caracterização a "violência ou grave ameaça a pessoa", justifica, por si só, a aplicação de medida socioeducativa consistente em internação (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/05/2014; HC 299.982/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2014)." (STJ - HC 299.393/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.084206-4, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Brigitte Remor de Souza May
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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