TJSC 2015.084233-2 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/99. PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. NORMA VIGENTE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 129/2014. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) (...) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve rege a Administração Pública. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas." (Apelação Cível n. 2015.044162-8, de Braço do Norte, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, julgada em 25/8/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084233-2, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/99. PREVISÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. NORMA VIGENTE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 129/2014. DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) (...) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve rege a Administração Pública. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas." (Apelação Cível n. 2015.044162-8, de Braço do Norte, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, julgada em 25/8/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084233-2, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Braço do Norte
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