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Jurisprudência


TJSC 2015.084274-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que 'Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001) II. '[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária.' [...] (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.8.2007) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002465-9, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-03-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084274-1, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Maravilha
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