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Jurisprudência


TJSC 2015.084301-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. APLICABILIDADE DE LEI LOCAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO APENAS DO CUSTO DA OBRA SEM LEVAR EM CONTA A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. '"A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei especifica, emanada do Poder Público construtor obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739. 342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em O 4/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444. 873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005). (REsp 927846 / RS, ]l' Turma, Rei. Ministro L UJZ FUX, julg. 03/08/2010, DJe 20/08/2010).' (REsp 1566520/MT, relª. Ministra Regina Helena Costa, j. 18.11.2015) (Apelação Cível n. 2015.073970-5, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º.12.2015) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DE FORMA PARCELADA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. ARTS. 165, INCISO I, E 168, INCISO I, AMBOS DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PLEITO VISANDO A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. "[...] '1. Obtido o parcelamento do débito tributário e implementado o mesmo a maior, na visão do contribuinte, cumpre-lhe repetir o indébito no prazo do art. 168, I do CTN, máxime porque em casos tais de parcelamento, não sujeitos à homologação pelo Fisco, o prazo prescricional deve ser contado da data da extinção parcial do crédito tributário, que ocorre com o pagamento de cada parcela' (Resp 840.037/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007). 2. Assim, o prazo prescricional (de cinco anos) para se pleitear o que foi recolhido indevidamente, na hipótese de parcelamento, tem como termo inicial o pagamento de cada parcela [...]' (Resp n. 1.009.651/RS, rel. Min. Denisse Arruda, Primeira Turma, j. 19-3-2009). [...]". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.013917-4, de Trombudo Central, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10/06/2014). [...] (Apelação Cível n. 2015.061049-8, de Timbó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20.10.2015) O Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ação que visa desconstituir ou anular lançamento tributário deve observar o prazo prescricional quinquenal insculpido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o qual tem início com o recebimento da notificação do lançamento. Confira-se: REsp 1.213.024/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2012. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. REDISTRIBUIÇÃO, NA PROPORCIONALIDADE DO SUCESSO, DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084301-1, de Xaxim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Xaxim
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