main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.084463-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DE EX-ESPOSA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL NO VALOR DE 30% DO RENDIMENTO BÁSICO DO VARÃO. IMPLANTAÇÃO POR LEI DE SUBSÍDIO CONTEMPLANDO, EM PARCELA ÚNICA, TODAS AS VERBAS DEVIDAS AO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SUBSÍDIO, A FIM DE MANTER O VALOR ADIMPLIDO MENSALMENTE. SUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE MANTER OS ALIMENTOS NO MESMO PATAMAR ANTERIOR. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE, BEM COMO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA OUTRAS DUAS DEPENDENTES. PARTICULARIDADES QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PENSÃO RECEBIDA CONTINUAMENTE HÁ MAIS DE 15 ANOS. DESNECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DOS ALIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à ex-consorte. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084463-5, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital - Eduardo Luz
Mostrar discussão