TJSC 2015.084490-3 (Acórdão)
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTAR A PARTE EM AUDIÊNCIA. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM VALOR FIXO QUE É DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. É inegável ser devida a remuneração ao profissional nomeado para assistir as partes em audiência, já que houve a prestação do serviço para o qual foi nomeado. Não há como se pretender atribuir à parte o ônus pela lenta implantação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, que ainda não possui estrutura para atender a contento a todas as demandas em que sua atuação faz-se necessária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084490-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTAR A PARTE EM AUDIÊNCIA. REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM VALOR FIXO QUE É DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. É inegável ser devida a remuneração ao profissional nomeado para assistir as partes em audiência, já que houve a prestação do serviço para o qual foi nomeado. Não há como se pretender atribuir à parte o ônus pela lenta implantação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, que ainda não possui estrutura para atender a contento a todas as demandas em que sua atuação faz-se necessária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084490-3, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão