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Jurisprudência


TJSC 2015.084491-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. APELO DESPROVIDO. "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (TJSC - Embargos de Declaração n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 13.11.2012). Logo, eventuais perdas salariais por conta da equivocada conversão dos vencimentos do autor em URV perduraram, no máximo, até a edição da citada lei, sendo certo, portanto, que a ação sob exame restou ajuizada quando já consumada a prescrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084491-0, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Brusque
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