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Jurisprudência


TJSC 2015.084492-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084492-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Francisco do Sul
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