main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.084633-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO II, "b", DO CC/2002. PRAZO ÂNUO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO INGRESSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRAZO QUE VOLTA A CORRER A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional para a ação de cobrança embasada em contrato de seguro de vida em grupo é ânuo, com termo inicial da data da ciência pelo segurado de sua incapacidade laboral. Por força da Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional fica suspenso da data do ingresso de pedido de pagamento administrativo junto a seguradora até a ciência da decisão de recusa de pagamento, quando retoma seu curso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084633-0, de Meleiro, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Meleiro
Mostrar discussão