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Jurisprudência


TJSC 2015.084654-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante três contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção não se enquadra na hipótese dos autos. Circunstância que leva à inadmissibilidade do segundo reclamo. Preclusão consumativa. Aludido apelo não conhecido. Análise do primeiro reclamo intentado. Ilegitimidade ativa de um autor. Ajuste de fls. 18/19 firmado na modalidade de habilitação, após 30.06.1997. "Contrato de adesão de serviço de telefonia móvel celular habilitação". Avença pactuada após a Portaria 261/1997. Modalidade que não prevê retribuição de ações. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Inversão dos ônus sucumbenciais. Nova fixação da verba honorária que enseja a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada. Ato judicial destituído de conteúdo decisório. Ausência de gravame. Aplicação do artigo 504 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos). Irrecorribilidade. Não conhecimento do recurso. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise do tema pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Inexistência, no feito, de documentos que demonstrem quando e se as ações foram emitidas a menor. Impossibilidade, dessa forma, de se analisar o prescricional a ser aplicado (decenal ou vintenário). Eventual lapso decenal, ademais, não escoado in casu. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Não cabimento da inversão do ônus da prova sustentado. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal, nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda. Ordem de juntada de exibição determinada, em duas oportunidades, na 1ª instância não cumpridas pela empresa de telefonia, que intentou, na primeira cientificação, agravo retido, não conhecido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1973). Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Falta de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Primeiro apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084654-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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