TJSC 2015.084663-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - DECURSO DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - OCORRÊNCIA DE PENHORA - POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)" (STJ, REsp n. 1134186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084663-9, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA - DECURSO DO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - OCORRÊNCIA DE PENHORA - POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)" (STJ, REsp n. 1134186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084663-9, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Marcos Decker
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São João Batista
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