TJSC 2015.084767-9 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NA INTERNET. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEGITIMIDADE. O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele; se há maior ou menor culpa a ser atribuída à operadora do cartão de crédito ou à comerciante direta, tal fato deve ser discutido em ação autônoma entre aqueles que fazem do comércio sua atividade rentável. Para o consumidor, porém, não há espaço para tal discussão, pois a imputação é legal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil). Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, o fornecedor de produtos ou serviços somente será exonerado do dever de indenizar se comprovar que, se prestou o serviço, o defeito inexiste ou se o dano é oriundo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). Se o consumidor paga (conduta do agente) por algo que não recebeu (dano) em razão da falha havida entre os fornecedores que atuaram unicamente visando proveito econômico em tal linha, direta ou indireta, de produção (nexo causal), há o dever de reparar. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, em razão do ilícito, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ilícito. Adquirido produto, cuja compra foi cancelada pelo próprio consumidor, e pago o preço, é devida a restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. DOBRA CONCEDIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. À luz do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade do indivíduo, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. Se o consumidor paga por mercadoria adquiriu na internet mas não a recebeu porque cancelada a aquisição sem, porém, que isto implique humilhação ou desfalque financeiro que lhe tenha causado outros prejuízos, não há falar em compensação pecuniária por abalo anormal à sua moral, pois tal ato não passa de mero dissabor cotidiano, até porque o consumidor moderno, que compra habitualmente pela internet, sabe que se submete a toda uma gama de fatores externos, como, por exemplo, eventuais atrasos na entrega, possibilidade de esgotamento do produto, cancelamento da aquisição, etc. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vencidos e vencedores os litigantes, o ônus de sucumbência é repartido entre eles. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. RESTITUIÇÃO, PORÉM, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084767-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NA INTERNET. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LEGITIMIDADE. O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele; se há maior ou menor culpa a ser atribuída à operadora do cartão de crédito ou à comerciante direta, tal fato deve ser discutido em ação autônoma entre aqueles que fazem do comércio sua atividade rentável. Para o consumidor, porém, não há espaço para tal discussão, pois a imputação é legal. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil). Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, o fornecedor de produtos ou serviços somente será exonerado do dever de indenizar se comprovar que, se prestou o serviço, o defeito inexiste ou se o dano é oriundo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC). Se o consumidor paga (conduta do agente) por algo que não recebeu (dano) em razão da falha havida entre os fornecedores que atuaram unicamente visando proveito econômico em tal linha, direta ou indireta, de produção (nexo causal), há o dever de reparar. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. O dano material emergente é aquilo que sai do patrimônio - já preexistente - da vítima, de modo que, em razão do ilícito, para não haver enriquecimento ilícito da parte contrária, a universalidade patrimonial anterior deve ser imediatamente recomposta. Constitui exatamente a diferença entre o que a vítima tinha antes e passou a ter depois do ilícito. Adquirido produto, cuja compra foi cancelada pelo próprio consumidor, e pago o preço, é devida a restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. DOBRA CONCEDIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. À luz do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado por uma afronta anormal aos direitos de personalidade do indivíduo, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. Se o consumidor paga por mercadoria adquiriu na internet mas não a recebeu porque cancelada a aquisição sem, porém, que isto implique humilhação ou desfalque financeiro que lhe tenha causado outros prejuízos, não há falar em compensação pecuniária por abalo anormal à sua moral, pois tal ato não passa de mero dissabor cotidiano, até porque o consumidor moderno, que compra habitualmente pela internet, sabe que se submete a toda uma gama de fatores externos, como, por exemplo, eventuais atrasos na entrega, possibilidade de esgotamento do produto, cancelamento da aquisição, etc. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vencidos e vencedores os litigantes, o ônus de sucumbência é repartido entre eles. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. RESTITUIÇÃO, PORÉM, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084767-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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