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Jurisprudência


TJSC 2015.084797-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL RECHAÇADA. COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROBLEMAS NO REGISTRO DO VALOR. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. "Seja pela condição de comerciante que atendeu ao consumidor oferecendo-lhe produtos/serviços dos quais emergiu o defeito, seja pela parceria comercial que possui com as instituições financeiras por meio da utilização de métodos de pagamento como cartões de crédito e débito, sendo tal relação banco-lojista um verdadeiro chamariz de clientes, resta bem configurada a legitimidade passiva da segunda ré para responder pelos danos causados ao consumidor autor, ressalvando seu direito de perseguir em face de quem quer que entenda culpado pelos aludidos danos (bancos, administradoras de cartão, etc)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.082409-4, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 9-4-2015). Não há falar em repetição de indébito em dobro quando não comprovado o dolo ou a má-fé do credor. "Embora reconhecida a ilegalidade na cobrança em duplicidade, matizada no lançamento do pagamento através de cartão de débito, em conta corrente do Autor e, o mesmo valor, repetido em fatura de cartão de crédito, e a dificuldade de o Autor em reaver amigável e extrajudicialmente a quantia paga, tais circunstâncias, ainda que causem alguns transtornos e aborrecimentos ao consumidor, são insuficientes para, por si só, constituir dano moral hábil a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, porquanto se trata de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante se não comprovados os prejuízos imateriais supostamente sofridos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.021979-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17-10-2013). Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, o qual levará em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084797-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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