TJSC 2015.084808-0 (Acórdão)
AÇÃO PROPOSTA SOB O RITO ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CUNHO COMINATÓRIO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, REIVINDICATÓRIO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TUDO RELACIONADO A SUPOSTOS ERROS E INEXATIDÕES MATERIAIS EM FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO EM 1998. EXORDIAL INEPTA E CONFUSA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Cumulados pedidos incompatíveis entre si em petição inicial cuja narração não decorre a conclusão lógica, é de ser indeferida a inicial. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que equivocadamente. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084808-0, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
AÇÃO PROPOSTA SOB O RITO ORDINÁRIO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CUNHO COMINATÓRIO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, REIVINDICATÓRIO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TUDO RELACIONADO A SUPOSTOS ERROS E INEXATIDÕES MATERIAIS EM FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO EM 1998. EXORDIAL INEPTA E CONFUSA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Cumulados pedidos incompatíveis entre si em petição inicial cuja narração não decorre a conclusão lógica, é de ser indeferida a inicial. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que equivocadamente. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084808-0, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Mafra
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