TJSC 2015.084885-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DA AUTORA POSSE MANSA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI. INÍCIO SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. POSSE CONTÍNUA EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO POR MENOS DE QUINZE ANOS. ALMEJADA SOMA DO TEMPO DOS ANTECESSORES PARA FINS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO EM FACE DA NATUREZA DISTINTA DAS POSSES. PREDECESSORES QUE SE AFIGURAVAM COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DO CÔMPUTO DESTE LAPSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 1.238, DO CC/2002). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Embora seja juridicamente viável a soma do tempo de posse dos anteriores possuidores do imóvel usucapiendo, é vedada a inclusão do tempo da posse exercitada pelos anteriores e sucessivos proprietários desse imóvel para fins de prescrição aquisitiva, pois os proprietários não tem direito a usucapião porque já possuem o domínio. 'A posse antecedente, exercida pelo proprietário (jus possidendi), não pode ser somada à exercida pelo possuidor não-proprietário (jus possessionis) para fins de acessio possessionis.' (AC n. 2008.024994-3, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 02/12/2008)." (AC n. 2007.003895-2, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 16.09.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084885-3, de Canoinhas, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DA AUTORA POSSE MANSA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI. INÍCIO SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. POSSE CONTÍNUA EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO POR MENOS DE QUINZE ANOS. ALMEJADA SOMA DO TEMPO DOS ANTECESSORES PARA FINS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO EM FACE DA NATUREZA DISTINTA DAS POSSES. PREDECESSORES QUE SE AFIGURAVAM COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DO CÔMPUTO DESTE LAPSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 1.238, DO CC/2002). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Embora seja juridicamente viável a soma do tempo de posse dos anteriores possuidores do imóvel usucapiendo, é vedada a inclusão do tempo da posse exercitada pelos anteriores e sucessivos proprietários desse imóvel para fins de prescrição aquisitiva, pois os proprietários não tem direito a usucapião porque já possuem o domínio. 'A posse antecedente, exercida pelo proprietário (jus possidendi), não pode ser somada à exercida pelo possuidor não-proprietário (jus possessionis) para fins de acessio possessionis.' (AC n. 2008.024994-3, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 02/12/2008)." (AC n. 2007.003895-2, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 16.09.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084885-3, de Canoinhas, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão