TJSC 2015.084914-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESÁRIO E MEMBRO DA CÂMARA DE DIRIGENTES DE JOINVILLE. RESCISÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA RADIOFÔNICO PARA DENEGRIR A IMAGEM DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE. ATAQUE PESSOAL. CRÍTICAS QUE ULTRAPASSAM A NATURAL LIBERDADE DE IMPRENSA E O CARÁTER INFORMATIVO PRÓPRIOS DO MEIO DE COMUNICAÇÃO. EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO VERIFICADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagens veiculadas em programas de rádio e televisão, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.067490-1, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 23-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084914-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESÁRIO E MEMBRO DA CÂMARA DE DIRIGENTES DE JOINVILLE. RESCISÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA RADIOFÔNICO PARA DENEGRIR A IMAGEM DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE. ATAQUE PESSOAL. CRÍTICAS QUE ULTRAPASSAM A NATURAL LIBERDADE DE IMPRENSA E O CARÁTER INFORMATIVO PRÓPRIOS DO MEIO DE COMUNICAÇÃO. EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO VERIFICADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagens veiculadas em programas de rádio e televisão, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.067490-1, de Campos Novos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 23-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084914-7, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão