TJSC 2015.084970-7 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUPOSTO HOMICÍDIO PRATICADO POR GENITORA E PADRASTO EM FACE DA INFANTE, QUE A ÉPOCA DOS FATOS CONTAVA COM TRÊS MESES DE IDADE. ALEGA O JUÍZO SUSCITANTE A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INQUÉRITO POLICIAL TENDO EM VISTA QUE A CONDIÇÃO DE MULHER DA VÍTIMA NÃO FOI PRIMORDIAL PARA A PRÁTICA DO DELITO. VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MENORISTA EM DETRIMENTO A LEI N. 11.340/06. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE GÊNERO QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA. [...] não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é essencial que o seja em razão do gênero. No caso em comento não pode ser aplicada a Lei Maria da Penha, posto que o crime não teve qualquer relação com o gênero feminino da criança, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Caso a vítima fosse homem, a conduta também existiria, pois o que importava para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas. Deste modo, não sendo o fato típico realizado em razão do gênero mulher da vítima, mas apenas tendo como sujeito passivo uma mulher, a competência não é do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar [...] (STJ, Habeas Corpus n. 172.784-RJ (2010/0088351-5), Quinta Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2011) COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.084970-7, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUPOSTO HOMICÍDIO PRATICADO POR GENITORA E PADRASTO EM FACE DA INFANTE, QUE A ÉPOCA DOS FATOS CONTAVA COM TRÊS MESES DE IDADE. ALEGA O JUÍZO SUSCITANTE A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O INQUÉRITO POLICIAL TENDO EM VISTA QUE A CONDIÇÃO DE MULHER DA VÍTIMA NÃO FOI PRIMORDIAL PARA A PRÁTICA DO DELITO. VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MENORISTA EM DETRIMENTO A LEI N. 11.340/06. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE GÊNERO QUE NÃO FOI DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA. [...] não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, mas é essencial que o seja em razão do gênero. No caso em comento não pode ser aplicada a Lei Maria da Penha, posto que o crime não teve qualquer relação com o gênero feminino da criança, mas pura e simplesmente com sua própria condição de menor impúbere. Caso a vítima fosse homem, a conduta também existiria, pois o que importava para a acusada era a incapacidade de resistência da vítima diante das agressões físicas e mentais praticadas. Deste modo, não sendo o fato típico realizado em razão do gênero mulher da vítima, mas apenas tendo como sujeito passivo uma mulher, a competência não é do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar [...] (STJ, Habeas Corpus n. 172.784-RJ (2010/0088351-5), Quinta Turma, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2011) COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.084970-7, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Chapecó
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