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Jurisprudência


TJSC 2015.084975-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. neoplasia maligna. EXAMES. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NEGATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LEI N. 9.656/98. CONTRATO DE 2015. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (2) EXAMES. EXCLUSÃO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO BEM RECONHECIDA. - Ausente previsão da doença "neoplasia maligna da junção retossigmóide" (C19) na Cobertura Parcial Temporária, não há falar em exclusão. - Na ocorrência de emergência - demonstrada por meio de exames, atestado médico e guias de solicitação de procedimentos -, é obrigatória a cobertura dos exames solicitados, referentes à moléstia destacada (C19), ainda que previstos prazos de carência (art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998). (3) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. - Ausente comprovação de que a negativa de cobertura efetuada pela ré, ainda que indevida, tenha causado danos morais à autora, o afastamento da respectiva condenação, em consonância com entendimento recente deste Tribunal de Justiça, é medida que se impõe. (4) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECIPROCIDADE. - Vencidas ambas as partes, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21, caput, do Código de Processo Civil). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084975-2, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital - Continente
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