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Jurisprudência


TJSC 2015.085009-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). ART. 927. VINCULAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR. BANCO DE DADOS QUE TEM POR FINALIDADE SUPERVISIONAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO CONSUMIDOR. RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA EM RELAÇÃO AO CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 565 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO PARA ANÁLISE DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VEDAÇÃO, CONTUDO, DE OFÍCIO. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESP. N. 1061530-RS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN COM RELAÇÃO AO CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N. 541. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO DO ENCARGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085009-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Capital - Bancário
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