TJSC 2015.085071-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXTRAVIO DE BAGAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "- De acordo com a jurisprudência desta Câmara, 'Nos litígios que envolvem perda de bagagem e/ou objetos de seu interior, a responsabilidade civil é objetiva, elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não verificadas essas excludentes, principalmente com a exigência ao passageiro de declaração de bagagens e seus valores [...] a medida que se impõe é a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos materiais oriundos do extravio dos objetos alegados na inicial.' (AC 2008.064802-4, Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. em 28.06.2012). O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085071-7, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXTRAVIO DE BAGAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "- De acordo com a jurisprudência desta Câmara, 'Nos litígios que envolvem perda de bagagem e/ou objetos de seu interior, a responsabilidade civil é objetiva, elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não verificadas essas excludentes, principalmente com a exigência ao passageiro de declaração de bagagens e seus valores [...] a medida que se impõe é a condenação da empresa aérea ao pagamento de danos materiais oriundos do extravio dos objetos alegados na inicial.' (AC 2008.064802-4, Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. em 28.06.2012). O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085071-7, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Itajaí
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