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Jurisprudência


TJSC 2015.085291-7 (Acórdão)

Ementa
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/1950. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CF. BENEFÍCIO DEFERIDO. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, ele faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovado o efetivo exercício da posse anterior da parte autora sobre o imóvel e a turbação praticada pela parte demandada, há que se conceder a manutenção de posse. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. RECUSRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085291-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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