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Jurisprudência


TJSC 2015.085308-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AMBIENTAL - INCÊNDIO PROVOCADO PELA COMBUSTÃO DE FERTILIZANTES - FUMAÇA - DECRETO MUNICIPAL INSTAURANDO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. NULIDADE DA SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC - INOCORRÊNCIA - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL - NULIDADE AFASTADA - 3. RESIDÊNCIA COMPROVADA PELA PROCURAÇÃO AD JUDICIA - INACOLHIMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO - PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA QUE RESIDIA EM UMA DAS ÁREAS ATINGIDAS PELA FUMAÇA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se oportunizado ao autor postular a produção das provas necessárias à comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ele se mantém inerte, não pode, posteriormente, em grau recursal, requerer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico vigente. 2. A de emenda à inicial, baseada no art. 320 do CPC, somente se justifica quando a parte não traz documento indispensável ao ajuizamento da ação, o qual não se confunde com prova de fato constitutivo de direito. 3. Incomprovado nos autos que o autor residia em local atingido pela fumaça, improcede indenizatória fundamentada em danos morais decorrentes desse evento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085308-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : São Francisco do Sul
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