TJSC 2015.085316-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO. DEFESA QUE DEVE SER ADMITIDA. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ANÁLISE DA DEMAIS QUESTÕES. POSSIBILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PENHORA REALIZADA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DO BEM TRATAR-SE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-GERENTE INTEGRANTE DA SOCIEDADE NO MOMENTO DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO EXECUTADO E À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO SEU NOME NÃO CONSTAR NA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "[...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. [...]" (AgRg no REsp 1092523/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.02.2011). (TJSC, AI n. 2013.005958-4, de Seara, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 20-08-2013). "Se o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor e por esse motivo não pode ser penhorado no processo de execução fiscal, porém, nada obsta a penhora sobre os direito decorrentes desse contrato, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80, e do art. 655, XI, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora sobre 'outros direitos'." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030023-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01-10-2015). "Para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir. [...] (AI n. 2014.054486-6, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-03-2015). "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.061282-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19/05/2015). (TJSC, AI n. 2015.034517-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085316-0, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO. DEFESA QUE DEVE SER ADMITIDA. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ANÁLISE DA DEMAIS QUESTÕES. POSSIBILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. PENHORA REALIZADA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DO BEM TRATAR-SE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-GERENTE INTEGRANTE DA SOCIEDADE NO MOMENTO DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO EXECUTADO E À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO SEU NOME NÃO CONSTAR NA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "[...] A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora. [...]" (AgRg no REsp 1092523/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.02.2011). (TJSC, AI n. 2013.005958-4, de Seara, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 20-08-2013). "Se o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor e por esse motivo não pode ser penhorado no processo de execução fiscal, porém, nada obsta a penhora sobre os direito decorrentes desse contrato, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80, e do art. 655, XI, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora sobre 'outros direitos'." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030023-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01-10-2015). "Para que seja declarada a impenhorabilidade sobre algum bem móvel, é ônus do devedor a comprovação inequívoca da utilização dele para o exercício da profissão, o que não se pode presumir. [...] (AI n. 2014.054486-6, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-03-2015). "'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, rela. Mina. Denise Arruda, j. 4-5-2009)" (AgRg no REsp 1418854/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. em 05/02/2014). [...]" (Agravo de Instrumento nº 2014.061282-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19/05/2015). (TJSC, AI n. 2015.034517-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085316-0, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joaçaba
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