TJSC 2015.085446-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM PELA PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DESCRITO NA INICIAL. VALORES QUE NÃO ABRANGEM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DESCRITA NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085446-1, de Forquilhinha, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM PELA PURGAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DESCRITO NA INICIAL. VALORES QUE NÃO ABRANGEM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DESCRITA NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085446-1, de Forquilhinha, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Forquilhinha
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