TJSC 2015.085500-9 (Acórdão)
REPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CÂNCER DE PELE. MICROGRAFIA DE MOHS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. O contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, por este motivo, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano - parte vulnerável. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. Não havendo qualquer restrição expressa em relação ao tratamento realizado, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, conforme os precedentes desta Corte. Descabida a negativa de cobertura de tratamento completo ao paciente sob a afirmação de ausência de previsão contratual quando a patologia está coberta. É abusivo vedar ou limitar o tratamento quando o contrato prevê cobertura para a doença, pois não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento necessário no momento em que instalada a doença coberta. A exclusão de cobertura somente pode ser feita quanto a doença, não assim quanto a tratamentos para enfermidades expressamente acobertadas pelo seguro saúde. Ou seja, encontrando o tratamento de câncer respaldo no contrato aderido pela parte, inevitável concluir que seus desdobramentos também estejam amparados pelo plano de saúde. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto, extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. AUMENTO DA VERBA PERSEGUIDO PELA PARTE INTERESSADA. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBIDORA OBSERVADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085500-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
REPARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CÂNCER DE PELE. MICROGRAFIA DE MOHS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. O contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, por este motivo, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano - parte vulnerável. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. Não havendo qualquer restrição expressa em relação ao tratamento realizado, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, conforme os precedentes desta Corte. Descabida a negativa de cobertura de tratamento completo ao paciente sob a afirmação de ausência de previsão contratual quando a patologia está coberta. É abusivo vedar ou limitar o tratamento quando o contrato prevê cobertura para a doença, pois não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento necessário no momento em que instalada a doença coberta. A exclusão de cobertura somente pode ser feita quanto a doença, não assim quanto a tratamentos para enfermidades expressamente acobertadas pelo seguro saúde. Ou seja, encontrando o tratamento de câncer respaldo no contrato aderido pela parte, inevitável concluir que seus desdobramentos também estejam amparados pelo plano de saúde. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto, extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. AUMENTO DA VERBA PERSEGUIDO PELA PARTE INTERESSADA. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBIDORA OBSERVADAS. MANUTENÇÃO DO VALOR. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085500-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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