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Jurisprudência


TJSC 2015.085527-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS QUE COMPETIA À CASA BANCÁRIA, A QUAL DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS DEMONSTRATIVOS QUE COMPROVASSEM A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ART. 333, INC. II, CPC). PRÁTICA ABUSIVA, NOS TERMOS DA SÚM. 532, STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO. ARBITRAMENTO DE FORMA A ATENDER AO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SEQUER FOI COMPROVADA, ESTANDO AUSENTES PROVAS DE QUE RELACIONADAS AOS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS EM RAZÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO AFASTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER REPETIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085527-4, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Timbó
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