TJSC 2015.085542-5 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO, EM PORTO ALEGRE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL. PREVISÃO DE REEMBOLSO NO CONTRATO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. Tem direito ao reembolso das despesas médico hospitalares realizadas em hospital dito não credenciado o beneficiário do plano de saúde que comprovar situação de emergência ou urgência. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. PRÓTESE IMPORTADA. CLÁUSULAS QUE PREVÊEM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA E, AO MESMO TEMPO, RESTRINGEM O USO DE PRÓTESES E ÓRTESES IMPORTADAS LIGADAS E NECESSÁRIAS AO ATO. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir o tratamento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. Esta Corte em consonância com o entendimento do STJ, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas, pois incumbe ao profissional a escolha. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E NA EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, COMPENSATÓRIA E INIBIDORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a manutenção da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085542-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas e condições contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO, EM PORTO ALEGRE. ALEGAÇÃO DE NÃO SER O HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO. PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL. PREVISÃO DE REEMBOLSO NO CONTRATO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. Tem direito ao reembolso das despesas médico hospitalares realizadas em hospital dito não credenciado o beneficiário do plano de saúde que comprovar situação de emergência ou urgência. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. PRÓTESE IMPORTADA. CLÁUSULAS QUE PREVÊEM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA E, AO MESMO TEMPO, RESTRINGEM O USO DE PRÓTESES E ÓRTESES IMPORTADAS LIGADAS E NECESSÁRIAS AO ATO. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98. DÚVIDA, ADEMAIS, DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir o tratamento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. Esta Corte em consonância com o entendimento do STJ, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas, pois incumbe ao profissional a escolha. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. FLEXIBILIZAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E NA EQUIDADE QUE NORTEIAM A RELAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). REEMBOLSO DEVIDO. Nos contratos que envolvam relação de consumo, o princípio da boa-fé deve ser o norteador da relação consumerista e carro-chefe dos princípios aplicáveis aos contratos de consumo. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização é precedido de urgência médica. A negativa de realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, COMPENSATÓRIA E INIBIDORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. A fixação dos danos morais é resultado da análise razoável das circunstâncias do caso concreto. Punição do ofensor e reparação de danos que se alcançam com a manutenção da verba indenizatória, atentando para o fato de que mais de uma negativa, sem justificativa plausível, foi apresentada pela demandada durante o tratamento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085542-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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