TJSC 2015.085568-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NO SERASA. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (CC ARTS. 186 E 927 E CDC ARTS. 6º, INC. VIII 12 E 14). INSURGÊNCIA DE AMBOS AS PARTES NO QUE TOCA AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. SUBSISTENTE MAJORAÇÃO (R$ 20.000,00) PARA A QUE O VALOR PECUNIÁRIO SE ADEQÚE AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ, RESSALVADA, NO PONTO, O POSICIONAMENTO PARTICULAR DO RELATOR. CABÍVEL EXASPERAÇÃO, AINDA, DO PERCENTUAL À GUISA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO (DE 15% PARA 20%). RECURSOS DO AUTOR PROVIDO E DA DEMANDADA DESPROVIDO. As empresas de telefonia que operam no Brasil são, desde há muito, como é público e notório, campeãs em reclamações oferecidas por seus clientes nos serviços de proteção ao consumidor. E, no tocante aos ilícitos civis, ainda que sejam condenadas, sistematicamente, pelo Poder Judiciário, a pesadas indenizações por dano moral, insistem em manter o mau serviço e a punir a população indefesa, daí a razão pela qual a reparação civil deve ser arbitrada nos parâmetros praticados pela Câmara, ou seja, um pouco acima da tarifação usual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085568-3, de Catanduvas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NO SERASA. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (CC ARTS. 186 E 927 E CDC ARTS. 6º, INC. VIII 12 E 14). INSURGÊNCIA DE AMBOS AS PARTES NO QUE TOCA AO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. SUBSISTENTE MAJORAÇÃO (R$ 20.000,00) PARA A QUE O VALOR PECUNIÁRIO SE ADEQÚE AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ, RESSALVADA, NO PONTO, O POSICIONAMENTO PARTICULAR DO RELATOR. CABÍVEL EXASPERAÇÃO, AINDA, DO PERCENTUAL À GUISA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO (DE 15% PARA 20%). RECURSOS DO AUTOR PROVIDO E DA DEMANDADA DESPROVIDO. As empresas de telefonia que operam no Brasil são, desde há muito, como é público e notório, campeãs em reclamações oferecidas por seus clientes nos serviços de proteção ao consumidor. E, no tocante aos ilícitos civis, ainda que sejam condenadas, sistematicamente, pelo Poder Judiciário, a pesadas indenizações por dano moral, insistem em manter o mau serviço e a punir a população indefesa, daí a razão pela qual a reparação civil deve ser arbitrada nos parâmetros praticados pela Câmara, ou seja, um pouco acima da tarifação usual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085568-3, de Catanduvas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Catanduvas
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