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Jurisprudência


TJSC 2015.085607-0 (Acórdão)

Ementa
ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM AUTOMÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ. ARTS. 1.750 C/C 1.781 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz", sendo que as regras quanto ao exercício da tutela são aplicadas em relação ao exercício da curatela (art. 1.781 do Código Civil). No caso dos autos, mostra-se justa a estipulação de valor mínimo em percentual da Tabela FIPE, e não nominal, considerando a depreciação do valor do automóvel com o decurso do tempo. Razoável, também, a destinação ao curador do ressarcimento dos valores dispendidos nos cuidados, com o depósito em subconta vinculada ao juízo da quantia excedente. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE PUGNA QUE O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FLUA A PARTIR DA ALIENAÇÃO. TERMO INICIAL QUE, MUITO EMBORA NÃO EXPRESSO, É CONCLUSÃO LÓGICA DA LEITURA DOS TERMOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENTE. Para recorrer é preciso ter interesse, que deflui da existência do binômio necessidade x utilidade do recurso para melhorar a situação do litigante. Este interesse advém, precipuamente, da idéia de sucumbência no processo, isto é, de uma decisão contrária ao interesse manifesto. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085607-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Eduardo Luz
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