TJSC 2015.085739-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. RUBRICA NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. VEDAÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso concreto, devem ser afastadas as referidas parcelas, pois inexistiu condenação expressa ao seu pagamento no título exequendo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1560068/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 475-L, §2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMBAS AS PARTES RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS. DISTRIBUIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO ARBITRADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM RESPEITO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. APELO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085739-5, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. RUBRICA NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. VEDAÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso concreto, devem ser afastadas as referidas parcelas, pois inexistiu condenação expressa ao seu pagamento no título exequendo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1560068/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015). AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 475-L, §2º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA DO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA/APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMBAS AS PARTES RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS. DISTRIBUIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO ARBITRADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM RESPEITO AOS REQUISITOS ELENCADOS NO §§3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. APELO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085739-5, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Brusque
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