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Jurisprudência


TJSC 2015.085740-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. VALOR DO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO A PRAZO. INVIABILIDADE. VALOR DA AVENÇA À VISTA QUE DEVE PREVALECER. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. APELO PROVIDO NO PONTO. COBRANÇA DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085740-5, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Brusque
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