TJSC 2015.085750-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu, pela impossibilidade de a autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos, pois decorrem do próprio fato. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA QUE SE IMPÕE. O valor da indenização deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085750-8, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu, pela impossibilidade de a autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais são presumidos, pois decorrem do próprio fato. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA QUE SE IMPÕE. O valor da indenização deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado à vítima. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085750-8, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Indaial
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