TJSC 2015.085794-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS COLACIONADOS VIA OFÍCIO. AUTOR QUE, INTIMADO, DEIXOU DE DEMONSTRAR INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARS NULLITÉ SANS GRIEF. - Não há que se falar de nulidade dos atos judiciais em decorrência de cerceamento de defesa se inexistiu prejuízo suportado pela parte, em apreço ao princípio pars nullité sans grief, o qual prima pela preservação dos atos processuais tendo por corolário a celeridade processual. MÉRITO. (2) ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. DESPESAS REMANESCENTES. NECESSIDADES DEMONSTRADAS. DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA MANTIDO. - O término do poder familiar, por maioridade, per se, não tem como condão afastar, compulsoriamente, o dever de prestação de alimentos. O encargo alimentar mantém-se, em regra, até o atingimento dos 24 (vinte e quatro) anos ou a conclusão de curso técnico ou superior. - O fato de a alimentanda ser beneficiária de bolsa de estudos do ProUni, por si só, não afasta sua necessidade de percepção da verba alimentar, visto que, ainda que não tenha de arcar com as mensalidades do curso de ensino superior, diversas outras despesas lhe são geradas em decorrência do emprego de seu tempo estudando, a exemplo de transporte, alimentação e aquisição de materiais didáticos. (3) HONORÁRIA. CPC, art. 20, § 4º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXA COMPLEXIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Consoante disciplinado pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em ações desprovidas de condenação pecuniária os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas constantes do § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085794-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS COLACIONADOS VIA OFÍCIO. AUTOR QUE, INTIMADO, DEIXOU DE DEMONSTRAR INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARS NULLITÉ SANS GRIEF. - Não há que se falar de nulidade dos atos judiciais em decorrência de cerceamento de defesa se inexistiu prejuízo suportado pela parte, em apreço ao princípio pars nullité sans grief, o qual prima pela preservação dos atos processuais tendo por corolário a celeridade processual. MÉRITO. (2) ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. DESPESAS REMANESCENTES. NECESSIDADES DEMONSTRADAS. DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA MANTIDO. - O término do poder familiar, por maioridade, per se, não tem como condão afastar, compulsoriamente, o dever de prestação de alimentos. O encargo alimentar mantém-se, em regra, até o atingimento dos 24 (vinte e quatro) anos ou a conclusão de curso técnico ou superior. - O fato de a alimentanda ser beneficiária de bolsa de estudos do ProUni, por si só, não afasta sua necessidade de percepção da verba alimentar, visto que, ainda que não tenha de arcar com as mensalidades do curso de ensino superior, diversas outras despesas lhe são geradas em decorrência do emprego de seu tempo estudando, a exemplo de transporte, alimentação e aquisição de materiais didáticos. (3) HONORÁRIA. CPC, art. 20, § 4º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXA COMPLEXIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Consoante disciplinado pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em ações desprovidas de condenação pecuniária os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas constantes do § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085794-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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