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Jurisprudência


TJSC 2015.085817-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS - CRIMES DE AMEAÇA (CP, ART. 147) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/2003, ARTS. 14 E 15) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES DA DECISÃO - ORDEM DENEGADA. Em razão da natureza interlocutória simples da decisão que recebe a denúncia, esta prescinde de fundamentação, uma vez se tratar de ato pelo qual o magistrado tão-somente aceita a acusação imputada ao agente por nela vislumbrar elementos mínimos a autorizarem a deflagração da ação penal. Ademais, caso houvesse a obrigatoriedade de justificação no acolhimento da peça acusatória, poder-se-ía gerar discussões inoportunas acerca da matéria de mérito. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.085817-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : São Lourenço do Oeste
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