TJSC 2015.085818-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESPACHO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas" (STJ, Recurso em Habeas Corpus n. 25314, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 26.5.2015). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.085818-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESPACHO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas" (STJ, Recurso em Habeas Corpus n. 25314, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 26.5.2015). ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.085818-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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