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Jurisprudência


TJSC 2015.085832-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - INTERLOCUTÓRIO DE REJEITOU NA ORIGEM. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. - "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp n. 197275/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 20.9.2012). - Se o excesso de execução advém de discordância entre credor e devedor acerca dos cálculos apresentados a partir dos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial - cuja solução não exsurge evidente da simples análise da decisão transitada em julgado -, resta inviável ao executado valer-se da exceção de pré-executividade. A matéria, portanto, deverá ser dirimida via impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 (corresponde ao art. 525 do novo Código de Processo Civil). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085832-8, de Pomerode, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).

Data do Julgamento : 28/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Pomerode
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