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Jurisprudência


TJSC 2015.085853-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS E APLICA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID (SUBSTITUÍDO PELO ART. 1.026, CPC/2015). INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. TEMA NÃO APRECIADO NA DECISÃO GUERREADA. ENFOQUE VEDADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (ART. 1.026, CPC/2015). POSTULADO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS PELO JULGADOR A QUO EM VIRTUDE DE TEREM SIDO OPOSTOS CONTRA DESPACHO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO REFUTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085853-1, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ildo Fabris Junior
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Blumenau
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