TJSC 2015.085949-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM DATA DE 09/11/2015 - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DE 10/11/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 1 DIA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, SOMENTE EM 20/11/2015 - ART. 191 DO CPC NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE OS LITISCONSORTES POSSUEM ADVOGADOS DIVERSOS - PRETENSÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA RECEBIDO COMO APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo recursal passa a fluir a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca do conteúdo da decisão. Para a aplicação do disposto no art. 191 do CPC, necessária a comprovação de que os litisconsortes possuem advogados diversos por meio da juntada de suas procurações. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso em apreço, pois não há dúvida que o recurso cabível é Agravo de Instrumento, ressalta-se que o referido princípio é inadmissível "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo". (EDcl no AgRg na Rcl n. 1450/PR, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.085949-2, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM DATA DE 09/11/2015 - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DE 10/11/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 1 DIA DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, SOMENTE EM 20/11/2015 - ART. 191 DO CPC NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE OS LITISCONSORTES POSSUEM ADVOGADOS DIVERSOS - PRETENSÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA RECEBIDO COMO APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo recursal passa a fluir a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca do conteúdo da decisão. Para a aplicação do disposto no art. 191 do CPC, necessária a comprovação de que os litisconsortes possuem advogados diversos por meio da juntada de suas procurações. O princípio da fungibilidade não se aplica ao caso em apreço, pois não há dúvida que o recurso cabível é Agravo de Instrumento, ressalta-se que o referido princípio é inadmissível "quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo". (EDcl no AgRg na Rcl n. 1450/PR, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 29.8.2005). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.085949-2, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
São José
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