TJSC 2015.085983-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO DA PARTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.021605-6, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR DETERMINAÇÃO, NO JUÍZO A QUO, PARA O AUTOR EMENDAR A PEÇA INICIAL EM 15 (QUINZE) DIAS. ORDEM NÃO ATENDIDA. NOVA DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARTE QUE NÃO COMPROVOU NENHUM IMPEDIMENTO PARA CUMPRIR A PRIMEIRA DETERMINAÇÃO DE EMENDA, SEQUER TROUXE AOS AUTOS JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO ATENDIMENTO, OPTANDO APENAS POR IGNORA-LA. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085983-2, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO DA PARTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.021605-6, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. POSTERIOR DETERMINAÇÃO, NO JUÍZO A QUO, PARA O AUTOR EMENDAR A PEÇA INICIAL EM 15 (QUINZE) DIAS. ORDEM NÃO ATENDIDA. NOVA DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PARTE QUE NÃO COMPROVOU NENHUM IMPEDIMENTO PARA CUMPRIR A PRIMEIRA DETERMINAÇÃO DE EMENDA, SEQUER TROUXE AOS AUTOS JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO ATENDIMENTO, OPTANDO APENAS POR IGNORA-LA. ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085983-2, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Criciúma
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