main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.085999-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE DEVEM CORRESPONDER AO MONTANTE DO TÍTULO APONTADO NA INICIAL, POR SER ESTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.085999-7, de Trombudo Central, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Trombudo Central
Mostrar discussão