main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.086069-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO ESCOADO SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA BACEN-JUD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ - Recurso Especial n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1.8.2011 - destaquei). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086069-1, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão