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Jurisprudência


TJSC 2015.086098-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Incidência, no caso, do atual Código Civil. Contagem do prazo da data da sua entrada em vigor. Lapso decenal escoado. Prejudicial de mérito acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Ônus sucumbenciais invertidos. Exigibilidade, no entanto, suspensa ex vi do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086098-3, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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