TJSC 2015.086131-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO PELO PODER PÚBLICO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO. (ART. 161, DO CC/1916 E ART. 191, DO CC/2002). "[...] houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão [...]" (Resp 1314964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO APENAS DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A FRAÇÃO CORRESPONDENTE PERTENCENTE AO AUTOR. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Tendo em vista que a autora é condômina do imóvel desapossado, há de ser reconhecido o seu direito à indenização tão somente na proporção da sua quota-parte, nos moldes da divisão prevista na escritura pública [...]" (Apelação Cível n. 2015.007322-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034017-5, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18-08-2015). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086131-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO PELO PODER PÚBLICO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO. (ART. 161, DO CC/1916 E ART. 191, DO CC/2002). "[...] houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão [...]" (Resp 1314964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012). EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO APENAS DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL EXPROPRIADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A FRAÇÃO CORRESPONDENTE PERTENCENTE AO AUTOR. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Tendo em vista que a autora é condômina do imóvel desapossado, há de ser reconhecido o seu direito à indenização tão somente na proporção da sua quota-parte, nos moldes da divisão prevista na escritura pública [...]" (Apelação Cível n. 2015.007322-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034017-5, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18-08-2015). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086131-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Otacílio Costa
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