TJSC 2015.086156-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPOSTO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT CORRIGIDO MONETARIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE FATO NÃO APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TÊ-LA FEITO NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A tentativa de inovação recursal ofende o princípio da estabilização da demanda, evidenciado no artigo 264 do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso. Constitui atitude defesa às partes e vedada pelo nosso ordenamento jurídico quando não aventada no primeiro grau de jurisdição e não justificado o motivo da alegação tardia. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONCEDIDA, PORÉM, DA DATA DO EVENTO DANOSO. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o Recurso Especial n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086156-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPOSTO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT CORRIGIDO MONETARIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE FATO NÃO APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TÊ-LA FEITO NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A tentativa de inovação recursal ofende o princípio da estabilização da demanda, evidenciado no artigo 264 do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso. Constitui atitude defesa às partes e vedada pelo nosso ordenamento jurídico quando não aventada no primeiro grau de jurisdição e não justificado o motivo da alegação tardia. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONCEDIDA, PORÉM, DA DATA DO EVENTO DANOSO. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o Recurso Especial n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086156-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Blumenau
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