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Jurisprudência


TJSC 2015.086158-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CRUZAMENTO DE PISTA, PELA DEMANDADA, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DESTE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DA MOTORISTA DEMANDADA. CULPA CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 34, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização por danos materiais e expatrimonais o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA RUBRICA REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR MANTIDO. A indenização mede-se pela extensão do dano. O magistrado, na avaliação da indenização, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de modo que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral e estético, a correção monetária tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade da demandada e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora por força da relação contratual existente entre ela e a demandada, representado pela quantia constante da apólice, que apenas será atualizada pelo INPC-IBGE desde a contratação. DANOS EMERGENTES. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESPÉCIE DE DANOS CORPORAIS. Os danos estéticos e morais são espécies do que são gênero os danos corporais/pessoais. Desta forma, havendo previsão expressa de cobertura quanto a este gênero, devida é a cobertura securitária. Os lucros cessantes e despesas decorrentes do infortúnio devem ser descontadas do valor previsto para a cobertura de danos materiais. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086158-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Jaraguá do Sul
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