TJSC 2015.086213-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CORRENTISTA DO BANCO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS SEM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições finaceiras, a responsabilidade pelos danos causados aos clientes ou terceiros é objetiva. "Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o terceiro beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: 'Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento'. Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: 'Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas'. Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva" (TJSC, EI n. 2010.016337-2, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 20-1-2011). "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086213-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CORRENTISTA DO BANCO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS SEM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições finaceiras, a responsabilidade pelos danos causados aos clientes ou terceiros é objetiva. "Mediante interpretação lógico-sistemática dos artigos 2º, 17 e 29 do CDC, não resta a menor dúvida de que o terceiro beneficiário de cheque emitido sem provisão de fundos figura na cadeia relacional bancária e cambial como consumidor vítima em face do evento danoso por ele sofrido. Aliás, outra não é a redação insculpida no art. 17 da Lei 8.078/1990, in verbis: 'Para efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento'. Na mesma linha, complementa o art. 29 do aludido Diploma: 'Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas'. Por conseguinte, elementar afigura-se a conclusão de que o terceiro lesado em decorrência do não recebimento de um cheque lançado sem suficiência de fundos possa pleitear em face do banco sacado indenização pelos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva" (TJSC, EI n. 2010.016337-2, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 20-1-2011). "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086213-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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