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Jurisprudência


TJSC 2015.086261-9 (Acórdão)

Ementa
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO EXIGE GRAU DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROMETIDA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVA SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. O ônus comprovar que a parte agraciada com o beneficio da Justiça Gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários de seu advogado sem prejuízo próprio ou do de sua família é, única e exclusivamente, daquela que impugnou esse pedido, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 1.060/1950. Não evidenciado prova inequívoca, negar ao pretendente tal benefício implicaria em não garantir o seu direito ao acesso à justiça. Mas, ainda assim, importante ressaltar a regra do art. 12 da Lei 1.060/50 no sentido que "a parte beneficiada pela isenção das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do susto próprio ou da família" até cinco anos após o trânsito em julgado, restando prescrita a obrigação passado esse lapso temporal. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086261-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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