TJSC 2015.086264-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAL DESACERTO NO CÁLCULO OFERTADO PELA EXEQUENTE E PELO PERITO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, POR PARTE DO IMPUGNANTE, DO VALOR QUE ENTENDE EXCEDENTE - APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO POR TERCEIRO - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME CÁLCULOS DA CREDORA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 07/05/2014) Não tendo a empresa de telefonia apontado adequadamente as inadequações existentes no cálculo da exequente, é imperiosa a rejeição liminar da peça de defesa, por ausência de cumprimento do requisito supramencionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - DEVER DA EXECUTADA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBAS ATINENTES À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086264-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAL DESACERTO NO CÁLCULO OFERTADO PELA EXEQUENTE E PELO PERITO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, POR PARTE DO IMPUGNANTE, DO VALOR QUE ENTENDE EXCEDENTE - APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO POR TERCEIRO - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME CÁLCULOS DA CREDORA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 07/05/2014) Não tendo a empresa de telefonia apontado adequadamente as inadequações existentes no cálculo da exequente, é imperiosa a rejeição liminar da peça de defesa, por ausência de cumprimento do requisito supramencionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO - DEVER DA EXECUTADA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBAS ATINENTES À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELO MAGISTRADO A QUO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086264-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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