TJSC 2015.086288-4 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NADA INFLUENCIARIA NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DOS FATOS EFETIVAMENTE DOCUMENTAL. "[...] Não se vislumbra cerceamento de defesa, advindo da não-designação de audiência e do julgamento antecipado da lide, quando a oitiva de testemunhas, ou a realização de outras provas, pouco ou em nada influenciariam no convencimento do Magistrado, que pode, ademais, segundo o preceituado no art. 130 do CPC, indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias [...] (AC n. 2003.007444-9, de Timbó, rel. Des.Ricardo Fontes, j. em 3-6-04)." MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA INTEGRALIDADE DAS COTAS SOCIAIS NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DA CREDORA ACERCA PARA SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. "O afastamento do sócio/avalista, da empresa correntista que firmou o contrato de crédito rotativo, por meio da venda das suas quotas sociais para terceiro, por si só não lhe retira a responsabilidade como garante da dívida. Isto porque essa desobrigação somente ocorrerá se assim prevista na alteração de contrato social, que contém a alienação das referidas quotas, bem como após a comunicação à instituição financeira da revogação do aval prestado. - Nos contratos bancários, é admissível juridicamente a instituição de aval - muito embora tratar-se de fiança -, quando garantido ele por nota promissória, assumindo o avalista, a par disso, a condição de devedor solidário. Assinando o avalista tanto a cambial como o contrato, fica responsável, igualmente, pelo pagamento dos encargos previstos no pacto entabulado. - Existente a dívida que deu causa à inscrição do nome do avalista no serviço de proteção ao crédito, em razão da falta de pagamento, incabível é a indenização por dano moral. (Apelação cível n. 00.013011-7, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2004)." FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. "[...] "Inexistindo expressa previsão legal ou contratual em contrário, o simples inadimplemento de obrigação com prazo determinado constitui em mora o devedor principal e os garantes da avença (dies interpellat pro homine), sendo desnecessária a prévia notificação destes para o ajuizamento do processo de execução. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.027872-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02-04-2004)". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.086288-4, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NADA INFLUENCIARIA NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DOS FATOS EFETIVAMENTE DOCUMENTAL. "[...] Não se vislumbra cerceamento de defesa, advindo da não-designação de audiência e do julgamento antecipado da lide, quando a oitiva de testemunhas, ou a realização de outras provas, pouco ou em nada influenciariam no convencimento do Magistrado, que pode, ademais, segundo o preceituado no art. 130 do CPC, indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias [...] (AC n. 2003.007444-9, de Timbó, rel. Des.Ricardo Fontes, j. em 3-6-04)." MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA INTEGRALIDADE DAS COTAS SOCIAIS NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CPC. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DA CREDORA ACERCA PARA SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. "O afastamento do sócio/avalista, da empresa correntista que firmou o contrato de crédito rotativo, por meio da venda das suas quotas sociais para terceiro, por si só não lhe retira a responsabilidade como garante da dívida. Isto porque essa desobrigação somente ocorrerá se assim prevista na alteração de contrato social, que contém a alienação das referidas quotas, bem como após a comunicação à instituição financeira da revogação do aval prestado. - Nos contratos bancários, é admissível juridicamente a instituição de aval - muito embora tratar-se de fiança -, quando garantido ele por nota promissória, assumindo o avalista, a par disso, a condição de devedor solidário. Assinando o avalista tanto a cambial como o contrato, fica responsável, igualmente, pelo pagamento dos encargos previstos no pacto entabulado. - Existente a dívida que deu causa à inscrição do nome do avalista no serviço de proteção ao crédito, em razão da falta de pagamento, incabível é a indenização por dano moral. (Apelação cível n. 00.013011-7, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-9-2004)." FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. "[...] "Inexistindo expressa previsão legal ou contratual em contrário, o simples inadimplemento de obrigação com prazo determinado constitui em mora o devedor principal e os garantes da avença (dies interpellat pro homine), sendo desnecessária a prévia notificação destes para o ajuizamento do processo de execução. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.027872-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02-04-2004)". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2015.086288-4, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Erica Lourenço de Lima Ferreira
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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