TJSC 2015.086299-4 (Acórdão)
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO GENITOR, AUTOR DAS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES CONTRA A DECISÃO. ALIMENTOS. GENITOR QUE POSTULA REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ANTE A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. VISITAS. PLEITO DA GENITORA, DETENTORA DA GUARDA, DE QUE AS VISITAS DO PAI SEJAM EXERCIDAS NA COMARCA ONDE RESIDE A MENOR, SEM O DESLOCAMENTO DA INFANTE A LUGARES DISTANTES SOB A RESPONSABILIDADE ÚNICA DESSE. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM QUE A SAÚDE, SEGURANÇA E BEM-ESTAR DA CRIANÇA SE ENCONTRAM RESGUARDADOS. ENTRETANTO, NECESSIDADE DE CONTATO TELEFÔNICO DA MÃE COM A FILHA DURANTE O PERÍODO DE VISITAS DO PAI, TENDO EM VISTA A IDADE DIMINUTA DA MENOR. RECURSOS DESPROVIDOS. O direito de visitas, mais que um direito do pai subtraído da guarda dos filhos, apresenta-se como uma prerrogativa dos próprios menores, os quais, em período de plena formação da sua personalidade e caráter, devem, via de regra, ter garantida a convivência com os genitores, de modo a estabelecer e fortalecer os vínculos afetivos (art. 1.589, CC). Importante, todavia, nos casos em que a criança é muito nova e deveras apegada à mãe, sobretudo quando os pais residem em cidades distantes, a título de resguardo e preservação da integridade e bem-estar da menor, que haja manutenção do contato com a mãe no período em que aquela estiver na companhia do pai durante as visitações que obrigue ausência da comarca onde reside. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086299-4, de Joaçaba, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO GENITOR, AUTOR DAS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES CONTRA A DECISÃO. ALIMENTOS. GENITOR QUE POSTULA REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ANTE A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. VISITAS. PLEITO DA GENITORA, DETENTORA DA GUARDA, DE QUE AS VISITAS DO PAI SEJAM EXERCIDAS NA COMARCA ONDE RESIDE A MENOR, SEM O DESLOCAMENTO DA INFANTE A LUGARES DISTANTES SOB A RESPONSABILIDADE ÚNICA DESSE. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM QUE A SAÚDE, SEGURANÇA E BEM-ESTAR DA CRIANÇA SE ENCONTRAM RESGUARDADOS. ENTRETANTO, NECESSIDADE DE CONTATO TELEFÔNICO DA MÃE COM A FILHA DURANTE O PERÍODO DE VISITAS DO PAI, TENDO EM VISTA A IDADE DIMINUTA DA MENOR. RECURSOS DESPROVIDOS. O direito de visitas, mais que um direito do pai subtraído da guarda dos filhos, apresenta-se como uma prerrogativa dos próprios menores, os quais, em período de plena formação da sua personalidade e caráter, devem, via de regra, ter garantida a convivência com os genitores, de modo a estabelecer e fortalecer os vínculos afetivos (art. 1.589, CC). Importante, todavia, nos casos em que a criança é muito nova e deveras apegada à mãe, sobretudo quando os pais residem em cidades distantes, a título de resguardo e preservação da integridade e bem-estar da menor, que haja manutenção do contato com a mãe no período em que aquela estiver na companhia do pai durante as visitações que obrigue ausência da comarca onde reside. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086299-4, de Joaçaba, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabricio Rossetti Gast
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Joaçaba
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